JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PAUTADA NA GRAVIDADE IN ABSTRACTO DA CONDUTA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 2. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF/HC Nº 104.339/SP - STF. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. No julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, ausentes no caso em apreço. 3. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se exclusivamente a gravidade in abstracto do crime - fundamentação inidônea. 4. Não se mostra como fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar a simples referência ao delito em si e à sua repercussão social, sem que se aponte elementos concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 5. Tem-se claro, destarte, que o que se pretende, com a combatida medida, é antecipar o cumprimento de eventual condenação, atribuindo-lhe caráter de punição, o que não se pode admitir. 6. Recurso provido para garantir ao recorrente o direito de responder em liberdade ao feito de que se cuida, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 32.695/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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