- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 2. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, típico do tráfico internacional de entorpecentes, consubstanciada no transporte de drogas ocultas no tanque de combustível do veículo que a paciente e o corréu conduziam; e pela grande quantidade de droga apreendida - qual seja 34,690 Kg (trinta e quatro quilos e seiscentos e noventa gramas) de crack. 3. Ademais, a paciente permanece foragida até os dias atuais, o que demonstra a necessidade da prisão para se resguardar a aplicação da lei penal, caso venha a ser condenada. 4. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 227.249/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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