- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - In casu, a despeito do baixo valor atribuído à res furtiva - R$ 70,00 (setenta reais) -, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "não se aplica o princípio da insignificância ao reincidente específico" (AgRg no AREsp n. 1.019.592/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/02/2017). Ademais, nota-se que o paciente possui maus antecedentes (fl. 219), situação a configurar junto com a reincidência específica a reiteração criminosa, circunstância apta a afastar o princípio da bagatela. Confira-se: HC n. 507.090/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 07/06/2019; HC n. 584.268/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020; e AgRg no REsp n. 1.483.580/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 02/02/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 627.927/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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