JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. OMISSÕES DE ACÓRDÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos da condenação exarados nas instâncias ordinárias, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Consiste em desvirtuamento do habeas corpus sua impetração após insucesso em revisão criminal, passados dez anos da condenação, tendo como objeto os fundamentos do acórdão da apelação. V. Não se verifica nulidade em acórdão no qual o relator expõe devidamente a identificação das partes, procede à leitura do relatório da sentença e analisa pontualmente as alegações defensivas. VI. Não se verifica prejuízo na inexistência de listagem explícita das teses da defesa no acórdão, se tais argumentos foram examinados no decisum. Precedentes. VII. Nos termos dos arts. 563 e 566, do Código de Processo Penal, só será reconhecida a nulidade que resulte em prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou que influa na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. VIII. Ordem denegada. (HC n. 196.896/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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