- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. PENA BASE ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM ESTEIO NA GRAVIDADE DO DELITO DE ROUBO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A absolvição do paciente não pode ser deduzida em sede de writ, pois tal análise demanda investigação de provas, vedada na via estreita do mandamus. V. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos. VI. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a exasperação da pena em fração superior a 1/3 requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise, conforme consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte. VII. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime de roubo que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta delituosa, máxime quando o réu é primário e a pena base for fixada no mínimo legal (Súmula/STJ nº 440). VIII. Para a fixação do regime prisional, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do mesmo diploma legal, não havendo previsão em lei para a imposição do meio fechado ou semiaberto a todos os condenados pela prática do delito de roubo, forte na gravidade genérica de tal crime. IX. Deve ser concedida a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao redimensionamento da pena, devendo aplicar o índice de aumento pela incidência de duas causas de aumento de forma motivada, bem como para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da pena corporal, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 229.219/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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