JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA E AGRESSÕES VERBAIS DO SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - HUMILHAÇÃO E VEXAME PELO IMPEDIMENTO DE INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação em 29.06.2010, pelo Tribunal a quo, do valor da indenização por dano moral, em 20 (vinte) salários mínimos, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em humilhação sofrida pela Agravada por ter sido barrada em porta giratória e ainda ter sofrido agressões verbais do segurança da agência bancária do Agravante. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 114.122/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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