- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMENDA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para indeferir a petição inicial, sem estender o prazo concedido, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial . 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.