- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.836.470/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)
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