- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PRÁTICA DE CRIME ÚNICO EM CADA EVENTO DELITIVO RECONHECIDO. VALORAÇÃO DA PLURALIDADE DE ATOS NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODUS OPERANDI DIVERSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/09 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na espécie, impõe-se o reconhecimento de que a prática da conjução carnal e de atos libidinosos diversos da conjunção, em cada evento, sejam considerados crime único, previsto no art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.015/2009, cujo preceito secundário prevê pena de 8 a 15 anos de reclusão. Ademais, a pluralidade de atos em cada evento criminoso deve ser considerada para efeito de exasperar as penas-base, com acréscimo de 1/6, fração que se revela suficiente e proporcional na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pelo não preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações praticadas contra as vítimas distintas, tendo em vista o modus operandi diverso. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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