JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECLARAÇÃO POST MORTEM. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PERÍODO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA: A VIÚVA. LITISCONSÓRCIO COM OS FILHOS DO CASAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02. 2. No caso, o ex-militar faleceu em 2/8/95, tendo sido concedida a anistia em 16/4/03, conforme Portaria/MJ 649, de 14/5/03, com o pagamento de reparação econômica retroativo a 15/5/97. 3. Sendo a impetrante, viúva do anistiado político, sua única dependente econômica para fins de percepção da reparação econômica, conforme certidão expedida pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica, tem ela legitimidade para figurar no polo ativo do presente mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 5. A questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 vincula-se à eventual dissonância entre o entendimento firmado pela Comissão de Anistia, com base em sua Súmula Administrativa 2002.07.0003, e o disposto no art. 8º, caput, do ADCT. Em outros termos, se a anistia concedida ao falecido marido da impetrante atenderia, ou não, os requisitos do citado dispositivo constitucional. 6. O conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que, consoante doutrina de BANDEIRA DE MELLO, "visam impedir ou permitir a produção ou a eficácia de atos de administração ativa mediante exame prévio ou posterior da conveniência ou da legalidade deles" (In "Curso de Direito Administrativo". 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 393). 7. São consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas tomadas pela autoridade dotada de poder de decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, ou seja, pelo Ministro de Estado da Justiça, uma vez que a concessão da anistia é de sua exclusiva responsabilidade, assessorado pela Comissão de Anistia. Inteligência do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99, c.c. 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02. 8. Recomendações exaradas pelo TCU, bem como as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa". 9. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09). 10. "Está consolidado pelo STJ que são cabíveis juros moratórios e que deve ser aplicada a nova redação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/90, nos termos definidos pela Lei n. 11.960/2009, conforme o EREsp 1.207.197/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 2.8.2011. Precedentes específicos: AgRg nos EmbExeMS 12.118/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22.8.2011; e AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28.6.2011. Preliminar rejeitada" (MS 17.520/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 7/11/11). 11. Conforme decidido pela Primeira Seção na Questão de Ordem 15.706/DF, a ordem ora concedida ficará prejudicada caso, antes do correspondente pagamento, sobrevier decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia. 12. Segurança concedida. (MS n. 17.371/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 13/06/2012

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhe…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 27/06/2012

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e a ação ordinária" (AgRg n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/06/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A Prim…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 28/11/2012

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhe…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 23/05/2012

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Ministro da Defesa, sendo certo, outrossim, que, diante da existência de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.