JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO (LEP, ART. 50, VII). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE RECONHECEU A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADES INEXISTENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. LEI N.º 12.433/2011. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Paciente condenado definitivamente pelo crime de extorsão mediante seqüestro, que, ao resgatar a pena de 15 anos de reclusão, praticou falta grave (posse de celular), motivo pelo qual o MM. Juízo das Execuções, nos autos de execução n.º 788.634, declarou a perda do direito ao tempo remido e o reinicio da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de benefícios. 2. Inexistem os alegados vícios no Procedimento Disciplinar n.º 269/09, conforme bem ressaltou o ilustre representante do Parquet Federal, ao concluir que "não procede a alegação de punição coletiva, porque, como visto do relatório integrante do presente parecer, o Diretor do estabelecimento prisional informou que 'tais fotos foram extraídas do aparelho de telefone celular apreendido em poder do sentenciado [...], afastando, dessa forma, a tese de que não foram apontadas qual(is) aparelho(s) era(m) de propriedade do paciente, nem a proveniência daquelas fotos". 3. Verifica-se do relatório preliminar que o procedimento administrativo foi instruído com "fotos dos objetos apreendidos", restando evidenciado que a Defesa, desde o início da marcha processual, teve acesso às duas fotos em que o Paciente aparece. Ademais, o próprio Impetrante afirma que teve conhecimento delas antes mesmo de elaborar a defesa final. 4. Quanto à opinião do Ministério Público Federal pela concessão de habeas corpus ex officio, ante a violação ao contraditório e da ampla defesa na fase judicial, verifica-se que as referidas matérias não foram objeto do acórdão exarado pela Corte de origem, evidenciando-se a impossibilidade de análise da matéria no presente writ, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 6. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 7. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 8. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal. 9. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 10. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 11. Habeas corpus denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, para restringir a interrupção do prazo tão somente para fins de progressão de regime, considerando como data-base para a contagem do novo período aquisitivo o dia do cometimento da última falta grave e, com relação a perda dos dias remidos, para determinar, o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 181.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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