- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Paciente condenada à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais 334 dias-multa, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante, no dia 01 de julho de 2008, com 15 pedras de crack. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos. 3. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida, que não se apresenta exagerada, mas, contudo, apresenta um alto poder deletério, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo. 4. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes. 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, em razão das peculiaridades do caso, que justificaram, aliás, a aplicação da minorante no patamar de 1/3 (um terço), motivo pelo qual deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.780/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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