JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 10/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 145.212/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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