JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrida propôs ação ordinária visando à condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos que alegou ter sofrido quando preso e sujeitado a atos de exceção por convicção ideológica durante o período da ditadura militar. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32. 4. A Corte de origem reconheceu que o recorrido esteve sujeito a atos de exceção irregulares durante o período da ditadura militar, e que o valor da condenação fixado na sentença bem retrata a situação dos autos. 5. A acolhida da pretensão recursal - no sentido de que o valor da indenização fixada importa em enriquecimento indevido da vítima, razão pela qual deve ser reduzido - demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.428.635/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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