- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL QUE SE APLICA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista sua natureza processual, tem incidência também nas ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.113.726/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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