- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 (09/06/2005). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO DO STF NO RE N° 566.621/RS, PELO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MATÉRIA TAMBÉM SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.002.032/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos), havia firmado compreensão de que o prazo prescricional de 5 anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, trazido pela LC nº 118/2005, somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 09/06/2005. II - O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o RE n° 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011, submetido ao rito do artigo 543-B do CPC (repercussão geral), assentou o entendimento de que, apesar de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de compensação ou repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação, a aplicação do novo prazo de 5 anos é válida tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da LC nº 118/2005. E, por outro lado, às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. III - A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 24/08/2011, deliberou pela imediata adoção do entendimento do STF. Entendimento consolidado ainda no REsp nº 1.269.570/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/06/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV - In casu, tendo sido a ação ajuizada em 05/06/2006, aplica-se o prazo quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. V - Imperioso o juízo de retratação a que alude o § 3º do artigo 543-C do CPC, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. (REsp n. 1.007.775/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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