- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que as circunstâncias do crime em questão demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente pequeno valor econômico, foi subtraído da vítima em circunstâncias tais que não devem ficar excluídas do campo de incidência do direito penal. IV. In casu, a ré subtraiu valor em dinheiro em espécie do bolso da vítima, pessoa idosa, quando a mesma se encontrava sentada num banco de praça. V. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas, que, no presente caso são determinantes o objeto material subtraído, a condição do sujeito passivo, e as circunstâncias em que o delito foi praticado. VI. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, no presente caso deve restar ressaltado, conforme salientou o Tribunal a quo, que a recorrente é criminosa contumaz que se vale de tais condutas como meio de vida. V. Recurso desprovido. (REsp n. 1.313.635/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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