- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 2. Havendo sucumbência recíproca, perfeitamente admissível a repartição dos ônus sucumbenciais. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental da instituição financeira a que se nega provimento. 5. Embargos de declaração do autor recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 140.298/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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