JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUROS. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Conforme consignado na decisão ora embargada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, apreciado em 20/10/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual as disposições do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, significando que: (i) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes no período a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (ii) relativamente ao período anterior, tais acessórios serão apurados segundo as normas então vigentes, in casu, portanto, devem ser calculados de acordo com os percentuais estabelecidos na origem. 2. A Lei n. 11.960/2009 se aplica não só aos casos de verbas remuneratórias devidas a servidor público, mas em todas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.267.328/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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