- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. WRIT INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que o paciente foi preso em 16/4/2020, a denúncia foi oferecida em 18/5/2020 e recebida em 4/8/2020, tendo sido o acusado citado em 20/8/2020, não se vislumbra o excesso de prazo arbitrário alegado pela impetrante, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal nesse ponto. Registre-se, ainda, que o magistrado reavaliou a segregação cautelar do denunciado no último dia 4/9/2020, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 2. Reputa-se devidamente fundamentada a prisão do recorrente na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva quando existem indícios da prática de vários crimes de natureza patrimonial praticados pelo acusado (roubo de motocicleta e seguidos roubos de aparelhos celulares), além da existência de antecedentes criminais. Com efeito, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 109.643/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 3/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 624.026/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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