JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
23/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, incabível a sua imposição a menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em liberdade assistida a prolação de novo decisum. (HC n. 242.574/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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