- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SOMENTE POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Na hipótese, o art. 19 da Lei Estadual n.º 7.033/97 criou apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Riachão de Jacuípe/BA. 3. Embora o edital do concurso tenha veiculado a existência de 04 (quatro) vagas, é patente ter decorrido essa informação de manifesto erro da Administração ao publicar a regra editalícia, porquanto 02 (duas) dessas vagas já estavam preenchidas por candidatos aprovados no concurso anterior. 4. Diante da discrepância entre o número de vagas oferecidas no edital do certame e as realmente existentes por força de lei, deve prevalecer o prescrito nesta última, pois as disposições contidas em mero ato administrativo - edital - não podem sobrepor-se a determinação expressa em comando legal. 5. A concessão da ordem pleiteada seria equivalente a hipótese de criação de cargo público, desiderato esse que, nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, somente pode ser alcançado por meio de lei específica. 6. A obediência à ordem de classificação dos certames públicos é medida inarredável tanto para a Administração Pública quanto para o Poder Judiciário. 7. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. 8. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto a demonstrar a formalização de contratações a título precário que alcançassem as respectivas classificações dos Recorrentes. 9. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 28.675/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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