- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO. NÃO HÁ CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgRg no HC 556.901/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.). 2. Quanto à dosimetria, a sentença, mantida no acórdão impugnado, consignou que levo em consideração para o cômputo da pena a incidência de 6 (seis) anos entre a pena mínima e máxima para o tipo penal; o número de 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem valoradas e a pena mínima como base para o cômputo. Desse cálculo, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base em 9 (nove) anos de reclusão (fls. 1203/1204). Então, não há falar em ofensa à proporcionalidade na exasperação em 1 ano acima do mínimo legal, diante de uma vetorial negativa, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 159 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.726.452/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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