- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTA PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal. 6. As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a prolação da sentença. (AgRg no REsp n. 1.323.575/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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