- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 3. No caso concreto, o Tribunal local majorou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a indenização fixada em decorrência da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito. A fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte, restabeleceu-se a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 28.677/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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