JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DIVERSAS TENTATIVAS DE REPARO. CONSERTO REALIZADO COM SUCESSO POR TERCEIRO APÓS A GARANTIA DO FABRICANTE. PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a indenização por dano moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, uma vez "evidenciado nos autos que o autor comprou o veículo Ford/Fiesta zero quilômetro, o qual, logo após a aquisição - pouco mais de dois meses - começou a apresentar problemas, ensejando diversas entradas na oficina da corré Savana Veículos S.A., sem que houvesse uma solução definitiva dos problemas, bem como que o veículo somente veio a ser consertado por terceiro" (e-STJ fl. 472). 4. Nesse contexto, alterar essa conclusão para entender inexistente o ato ilícito gerador de dano moral importaria análise do conjunto fático-probatório. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 76.980/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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