- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
TRIBUTÁRIO. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. DL 406/68, ART. 9º, § 3°. SOCIEDADE DE CARATER EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I - Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n° 766.725/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/9/2005, AgRg nos EDcl no Ag n° 1.367.961/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 03/11/2011; AgRg no Ag n° 1.165.454/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/12/2009. II - A Corte de origem, analisando as provas colacionadas ao processo, em especial o contrato social da recorrente, firmou entendimento no sentido de que a atividade por ela exercida possui natureza empresarial, alterar esse entendimento implica em reexaminar tudo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face das Súmulas n° 5/STJ e n° 7/STJ. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 133.757/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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