- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. RECUSA. IMPLANTAÇÃO DE STENT URETERAL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte, apreciando a matéria, concluiu que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe de 10.3.2008). 2. Quanto à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 184.339/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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