- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, dada a natureza dos delitos e o modo com que foram perpetrados. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da variedade e da quantidade de droga apreendida, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública. 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícias de que o paciente tem envolvimento na prática de outros delitos, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente a impossibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício, tendo em vista que essa questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ordem denegada. (HC n. 223.400/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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