- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - subtração de 2 pares de chinelos Rider e 1 par de chinelos Havaianas, pertencentes à Magazine Piedi Ltda, avaliados em R$ 148,70 (cento e quarenta e oito reais e setenta centavos) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 234.612/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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