- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA FINS DE CPD-EN. PRECATÓRIOS JUDICIAIS OFERECIDOS EM GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de prestação de caução de bens (precatórios) com o propósito de garantir futura Execução Fiscal a ser movida pelo Estado e também obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. 2. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal. 3. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 4. Assim, se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.302.226/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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