JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Esse é o entendimento que o STJ sedimentou no julgamento do REsp 1.205.946/SP, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu que "a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 [...] trazida pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 30 de junho de 2009, não incide, porque proposta a ação antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, como reiteradamente decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à redação original do art. 1º-F [...]" (fl. 500). Porém, não merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a recorrente pretende ver a aplicação retroativa da regra estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, como se extrai de alegação no sentido de que: "ainda que a sentença seja anterior à lei que instituiu o referido índice, visto que, por se tratar de mero critério de atualização monetária, não implica inclusive ofensa à coisa julgada" (fl. 508). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 120.746/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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