- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CULPA ATRIBUÍDA À RECORRENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 2º e 3º do Decreto 911/69, bem como aos artigos 186, 187, 188 e 884 do Código Civil, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que houve culpa da recorrida pelo evento danoso, que deu causa à rescisão contratual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AgRg no REsp n. 1.223.321/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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