- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES GRAVES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (NA ANTIGA REDAÇÃO). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REAVALIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, o exame criminológico pode ser perfeitamente exigido ou mesmo negado o benefício quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente restou condenado pela prática de crimes graves de homicídio qualificado, estupro e atentado violento ao pudor (na vigência da redação anterior do art. 214 do Código Penal), e recebeu avaliações psicológica e social desfavoráveis. 3. A via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.052/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 240.651/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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