JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 2. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar recentemente o Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual determina que a sanção segregatória pela prática do delito de tráfico seria cumprida em regime inicial fechado. 2. O certo é, então, que a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no parágrafo 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. 3. No caso, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 anos - diga-se, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, considerando a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas em poder do ora paciente - 28,75g (vinte e oito gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 35 (trinca e cinco) porções, e 2,88g (dois gramas e oitenta e oito centigramas) de crack, distribuídos em 60 (sessenta) pedras -, o regime mais adequado à espécie é o fechado. 4. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. Ressalte-se, por derradeiro, que o paciente já foi beneficiado com a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), o que sequer poderia ter ocorrido diante do esboço fático dos autos, em obediência ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 232.869/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 9/10/2012.)
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