- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 03/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. REVISÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. ANÁLISE SUBJETIVA. INVIABILIDADE. 2. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. QUESTIONAMENTO DE LEI EM TESE. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. 3. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMA PREJUDICADO PELO DIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços) quando as circunstâncias do art. 42 da mesma lei se mostrarem desfavoráveis. 2. Em relação a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a irresignação sustenta que a conduta descrita no referido dispositivo importa em bis in idem se confrontada com o caput do art. 33 da mesma lei. Impossibilidade de se questionar, na via eleita, diploma legal em tese. 3. No caso, o regime mais rigoroso mostra-se adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, levando em conta a quantidade e natureza de droga apreendida em poder do paciente, circunstância essa inclusive utilizada - como visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 171.136/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/10/2012.)
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