JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 31/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA, VALOR DO SEGURO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ANATOCISMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Quanto às matérias referentes ao julgamento citra petita, revisão do valor do seguro e repetição de indébito, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois os recorrentes não indicaram os pontos que não teriam sido apreciados pela sentença, sequer indicaram qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido no tocante ao seguro, e não explicaram em que consistiu a negativa de vigência do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No tocante à alegação de prática do anatocismo, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, como no caso dos autos. 3. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7. Precedente. 4.O sistema de prévio ajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 5. O STJ firmou posicionamento no sentido de que o artigo 6º da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Súmula nº 422/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.856/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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