- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO, DÉBITO AUTOMÁTICO E COMPENSAÇÃO DE CHEQUE EM CONTA CORRENTE SEM AVISO PRÉVIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano decorrente de cancelamento de limite de crédito, débito automático e compensação de cheque em conta corrente sem aviso prévio, devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 3.- O Agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 204.235/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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