JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO. COFRE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal local solucionado o caso de forma clara e coerente, apresentando, de maneira fundamentada, as razões que firmaram seu convencimento, torna-se inviável alegar violação do art. 535 do CPC. "Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/9/2010, DJe 28/9/2010). 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, "a comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado deverão, em todas as hipóteses específicas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso." (REsp n. 333.211/RJ, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/3/2002, p. 260). Precedentes: AgRg no Ag n. 651.899/SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 312, e REsp n. 151.060/RS, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2000, DJ 12/6/2000, p. 104. 3. O STJ somente admite a revisão da indenização por danos morais nos casos em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Precedente: AgRg no Ag n. 1.342.130/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 852.045/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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