JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/03/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado, em 09/02/2012, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.424/DF, firmou posicionamento no sentido de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, que afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados, com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista. II. O art. 16 da Lei 11.340/2006 - que prevê a possibilidade de renúncia à representação, pela ofendida, perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - deve ser interpretado, consoante entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei. Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas. III. No caso, não há falar em nulidade processual, pela ausência de realização da audiência de ratificação da representação da vítima, uma vez que, em se tratando de condenação por lesão corporal contra a mulher, no âmbito doméstico, a natureza da ação penal é pública incondicionada. IV. Habeas corpus denegado. (HC n. 184.923/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/3/2013.)
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