JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 21/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. 2. Para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO POR FORÇA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODO MAIS GRAVOSO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE E 440/STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO MODO INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador quanto à gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. Súmula 440/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida para restabelecer o modo semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto impugnado. (HC n. 242.451/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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