- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Concluindo o Tribunal de origem que, em virtude da ausência de relação direta do negócio jurídico celebrado pelos adquirentes com a instituição financeira, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.680.931/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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