JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que debate a averbação de atividade rural e especial no cômputo de aposentadoria. A sentença de procedência parcial foi reformada em parte pelo Tribunal de origem. O recorrente propõe o debate sobre a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o grau de ruído apto à contagem especial de tempo de serviço. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ. 3. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. 4. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação dos serviços, consoante a fundamentação e os valores supra delimitados. (REsp n. 1.320.470/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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