- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 16/10/2012
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE EM DEFLAGRAR, EM FACE DA GENITORA DO ALIMENTADO, DEMANDA NOS MOLDES DO ART. 914 E SEGUINTES DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ação de prestação de contas, consubstanciada nos artigos 914 a 919 do CPC, segue procedimento especial de jurisdição contenciosa, e volta-se a compelir aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em Juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação/exploração desses bens e direitos. Visa, sobretudo, a evidenciação do resultado da administração, à qual deve se dar por meio mercantil, escriturando-se contabilmente os lançamentos a título de receita e despesa, aplicações, frutos e rendimentos, tudo a fim de permitir a certificação sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo, a ausência de direito de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes. 2. Ausência de interesse processual daquele que presta alimentos a compelir o detentor da guarda do menor a prestar contas nos moldes dos aludidos artigos legais, porquanto o exercício do direito de fiscalização conferido a quaisquer dos genitores em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da mera averiguação aritmética do que foi ou deixou de ser investido em prol do alimentando. Toca mais intensamente na qualidade daquilo que lhe é proporcionado, a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família (CC, art. 1.694, caput). Ademais, o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em qualquer vantagem ao autor da ação, ante o caráter de irrepetibilidade dos alimentos, e, ainda, em face de a obrigação alimentar, e seus respectivos valores, restarem definidos por provimento jurisdicional que somente pode ser revisto através dos meios processuais destinados a essa finalidade. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 970.147/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 16/10/2012.)
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