- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 25/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 33.335/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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