- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO ESTAR CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI IURIS'. SÚMULA 07/STJ. ART. 7º DA LEI N. 8.492/92. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO FATO ALEGADO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, com o qual se atacava decisão liminar de indisponibilidade de bens derivada de ação civil pública de improbidade administrativa. 2. Não há violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, já que a análise do acórdão recorrido demonstra que foram tratados na presente controvérsia todos os temas necessários ao seu deslinde. 3. O acórdão recorrido registrou não estar devidamente comprovada a situação do bem como de família; não há como apreciar tal questão em sede de recurso especial, uma vez que a sua configuração como bem de família - nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90 - seria obstada pela Súmula 07/STJ. Precedente: REsp 996.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.5.2011. 4. Não é possível rever os pressupostos das cautelares, em casos como o presente nos autos, uma vez que seria necessário o revolvimento do substrato fático da demanda, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Precedentes: REsp 1.315.092/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14.6.2012; AgRg no REsp 1.204.635/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; AgRg no AREsp 154.181/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; REsp 1.264.753/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011. 5. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. Precedentes: AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; e REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010. 6. Não é passível de conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional se não houver a devida demonstração do dissídio, que requer exposição acerca da similitude entre a controvérsia dos autos e dos paradigmas trazidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 937.085/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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