- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que, após receber o título de crédito mediante endosso-mandato, o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de falha na prestação do seu serviço. 2.Precedente específico da Segunda Seção desta Corte no Resp nº 1.063.474, julgado em 28.9.2011, relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão. 3.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.351.772/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.