- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FEITOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o agravo em recurso especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Consoante jurisprudência prevalente nesta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para afastar o óbice dos maus antecedentes, determinando ao Tribunal de origem que refaça a aplicação da reprimenda, no tocante à possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, analisando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa nos termos do art. 44 do Código Penal e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. (HC n. 147.534/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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