- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 2. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 3. A Primeira Seção, na assentada de 23.5.2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4. No presente caso, a demanda foi ajuizada sob a vigência da LC 118/2005, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir de cada pagamento indevido. 5. Ainda no julgamento do RESP 1.269.570/MG, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados, tendo sido consignado que a declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005 não implicou discussão a respeito da modulação dos efeitos, permanecendo a regra geral de que o art. 3º teve vigência a partir de 120 dias, contados a partir da publicação da LC 118/2005. 6. A tese de interrupção da prescrição em 12.12.2002 não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação recursal. O ponto não foi suscitado no apelo nobre (interposto pelos ora agravantes), tampouco submetido ao prequestionamento nas instâncias de origem. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.779/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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