- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARTA ABERTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O conhecimento do recurso especial com base no art. 105, III, alínea "c", da CF exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente bem como a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC). 2. As peculiaridades subjetivas e os contornos fáticos sopesados pelo magistrado para a fixação de indenização por danos morais, em cada caso concreto, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicável, mutatis mutandis, a Súmula n. 420/STJ: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 114.320/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.